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19/09/2017 - Guarda unilateral não impede ampliação do direito de visita pelo bem da criança

16/09/2017
 
A decisão é da 3ª turma do STJ.

Pai que pleiteou ampliação do seu direito de visitas à filha teve pedido acolhido pela 3ª turma do STJ. O colegiado entendeu que ampliar o convívio com o pai não afetaria a rotina da criança.

O autor pretendia buscar sua filha na escola às sextas-feiras e devolvê-la no colégio às segundas-feiras, e não no domingo à noite, como fixado pelas instâncias ordinárias.

O magistrado de 1ª instância estabeleceu a guarda unilateral em favor da mãe em virtude do melhor interesse da criança no caso concreto, mas permitiu que o pai mantivesse o direito quinzenal de visitação.

A ampliação do direito de visitas foi negado pelo TJ/DF, que concluiu que a eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, pois ela teria que levar roupas e pertences para a escola, o que geraria cansaço e confusão desnecessários.


Melhor interesse do menor

Ao analisar o recurso do pai no STJ, que reiterou o pedido de guarda em regime compartilhado, o relator, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a lei 13.058/14 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal.

Entretanto, ressaltou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por esse motivo, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores.

Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha.
 
“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”.
 
O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Fonte:
MIGALHAS
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