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29/03/2016 - Quais são os limites das atribuições dos Conselhos Tutelares?

24/03/2016
 

Criados em 1990 pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os conselhos tutelares têm a tarefa de garantir os direitos da população de até 17 anos. A atuação desse órgão ocorre diante de uma situação de ameaça ou de violação dos direitos com o objetivo de proteger a criança ou o adolescente que está em situação de vulnerabilidade. O conselho não é responsável por atender as crianças e sim atuar para que os órgãos responsáveis realizem o atendimento.”

O trecho acima, extraído da reportagem do Promenino, intitulada 5 respostas às dúvidas mais comuns sobre os conselhos tutelares, pontua resumidamente as atribuições de um dos principais atores do Sistema de Garantia dos Direitos. Contudo, ainda falta clareza para entender o papel efetivo do conselheiro tutelar, quais são seus limites, até onde ele pode seguir.

Tal atuação ainda se relaciona, frequentemente, com as atividades realizadas pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS), como esclarece o advogado Ariel de Castro Alves em entrevista para o site.

Nesta terceira reportagem da série especial “Tira-Dúvidas”, o especialista Daniel Péres retoma o debate, estreita os laços com os internautas que já acompanham a seção e ainda responde outros questionamentos dos leitores. Confira e participe! Mande sua pergunta pelo canal Fale Conosco ou pela nossa página no Facebook.

Olá! Sou conselheira tutelar e minha dúvida é sobre atos indisciplinares na escola. Quase sempre a escola nos convoca para resolver problemas de alunos com comportamento indisciplinar. Até onde cabem as atribuições do Conselho Tutelar em relação a atos de indisciplina na escola? Penso que a escola tem seu próprio regimento e pode resolver muitas das questões para as quais nos convocam. O que acha, Daniel?
Tania Oliveira


“Olá, companheira Tania. É muito comum as unidades escolares acharem que um dos principais papéis do Conselho Tutelar é repreender crianças e adolescentes, resolver problemas disciplinares deles na escola, porém sabemos que não!

No Estado Democrático de Direito, os agentes públicos estão presos ao princípio da legalidade, ou seja, a fazer apenas o que a lei determina. Logo, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz qual é o fluxo entre a escola e o Conselho Tutelar. Essa relação está descrita no artigo 56:

“Art. 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.”

A escola precisa, sim, prever ações para resolver problemas disciplinares em seu plano político-pedagógico, em seu regimento escolar. Os Conselhos Escolares e o próprio Conselho Municipal de Educação precisam discutir ações para a deliberação e a formulação de políticas públicas nessa direção, com equipes técnicas interdisciplinares e ações em longo prazo.

O que não impede – e é até necessário – que a escola informe tais situações ao Conselho Tutelar por oficio, tanto para que o Conselho possa atender posteriormente as crianças e os adolescentes envolvidos no afã de aplicar as medidas protetivas cabíveis e para promoção das famílias, quanto para informar ao Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e adolescentes através do diagnostico trimestral para formulação de políticas públicas. Um abraço!”

Li no Portal Promenino um esclarecimento sobre a responsabilização pelo acompanhamento da criança/adolescente em hospitais, IML, delegacias, entre outros, nos casos de violação de direitos. Segundo Daniel Péres, na impossibilidade de os pais cumprirem o papel (responsabilidade parental), esta responsabilidade recairá sobre o CREAS. Embora o CREAS tenha como atribuição a "proteção social", diferente do CRAS, que tem um papel de prevenção aos riscos sociais, compreendo que o papel do CREAS é mais amplo, cabendo ao equipamento propiciar acompanhamento familiar para superação das situações de riscos, rompimento de vínculos e mesmo o combate a violações de direito. Esse atendimento imediato – pós-identificação de um direito violado da criança/adolescente – não seria responsabilidade do próprio conselho tutelar, enquanto órgão de defesa de direitos? Poderia fundamentar sua resposta, por gentileza? Vale lembrar que a maioria dos municípios com menos de 20 mil habitantes sequer tem o CREAS instalado, contando apenas com o serviço de Plantão Social (que nem sempre terá um técnico à disposição 24horas/dia). Obrigado!
Adilson Luz Gonzaga

“Boa tarde, companheiro Adilson.
Lembro-me bem dessa resposta dada a companheira Sonia Neves, uma resposta longa, e talvez por isso tenha existido alguma falha de interpretação. Peço aos leitores que acessem o link da primeira seção e procurem pelo nome de Sonia, para que possam acompanhar conosco o que de fato foi dito.

Em momento algum foi dito que tal responsabilidade recairia sobre o CREAS. Muito pelo contrário: já no segundo parágrafo da resposta, fica bem claro que: “não é o centro de convivência e fortalecimento de vínculos que vai levar à delegacia e aos outros órgãos citados, nem mesmo de cara o Conselho Tutelar, o CRAS ou o CREAS fariam isso.” (Texto extraído da resposta, grifo nosso).

No primeiro parágrafo da resposta, elencamos de maneira sistemática o que prevê a doutrina da proteção integral estabelecida pelo artigo 227 da Constituição, regulamentada pela Lei Federal 8069/90, explicitando quais seriam os procedimentos cronologicamente. Os órgãos precisariam ser comunicados pelo Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (órgão citado pela companheira Sonia Neves) e, como se trata de direito violado, via de regra, ao Conselho Tutelar (zelador de direitos Art. 131 – ECA) e ao CREAS (Proteção Social Especial – LOAS – NOB-SUAS).



1º - O Conselho atenderá o caso como prevê o artigo 136, Inciso I do ECA, aplicando uma das medidas previstas no artigo 101, e neste caso, em respeito ao princípio da responsabilidade parental estabelecido no artigo 100, Inciso IX, aplicaria uma medida que fizesse com que os pais assumissem a responsabilidade.

2º - Se os pais estiverem em situação de suspeição, ou seja, forem suspeitos da violação de direito, o Conselho diligenciará a família extensa para saber se existem interessados em assumir a guarda provisória da criança/adolescente informando ao Ministério Púbico (Art. 136, Inciso XI – ECA) e ao juízo tal fato (Art. 136, Inciso V - ECA).

Veja no Artigo 33, §2º do ECA que: “Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.”

3º - “Excepcionalmente” se os pais não assumirem seus deveres ou não puderem, e se não houver família extensa que se proponha a se responsabilizar pela criança/adolescente sob o regime de guarda o Conselho Tutelar aplicará a medida protetiva prevista no artigo 101, Inciso VII, aí como vemos no artigo 92 do ECA: “§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.”


 

Esses atores citados acima são sob quem recairá a responsabilidade questionada! O que foi dito no terceiro parágrafo da resposta a companheira Sonia, foi que: “Caso não se consiga fazer com que a família assuma esse protagonismo (que é seu dever), aí o Conselho Tutelar poderia requisitar os serviços ao CREAS, ao hospital, fazendo as diligencias necessárias...”

Ou seja, como determina o artigo 136, Inciso II, é atribuição do Conselho Tutelar “Atender ou Aconselhar os pais e responsável aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos de I ao VII.” O Conselho aplicaria a esses pais umas das medidas do art. 129, podendo para tanto como diz o artigo 136, Inciso III, requisitar ao CREAS ou até mesmo ao hospital os serviços, que poderiam ser uma visita domiciliar, orientação e acompanhamento temporários, encaminhamento a cursos e programas de orientação dentre diversas outras. Ok?! Esperamos ter esclarecido. Observamos que todas as respostas que damos são minuciosamente pesquisadas e se submetem a pergunta feita pelo leitor.”

Gostaria de saber se conselheiros tutelares têm direito a férias proporcionais em caso de pedir exoneração antes do término do mandato ou quaisquer fins rescisórios. Se houver, quais são as leis que garantem isso?
Andre Lutz

“Sim, claro. A lei que garantiu isso foi a 12.696/12, que está descrita no ECA no artigo 134, Inciso II. Agora, cada Lei Municipal precisa ser atualizada e reformulada para regulamentar esse direito previsto na Lei Federal. Porém, como vemos, já existe amparo legal. Até a próxima, André!”

Por várias vezes fui ao Conselho Tutelar da cidade, a secretária sempre me informava que eles estavam em diligência. Questionei o motivo do carro do Conselho estar na porta e soube por outras pessoas que eles estão reivindicando hora extra e quem está de plantão não trabalha durante o dia. Isso é permitido? Por favor, responda-me com urgência. Muito obrigada!
Lilian Maria de Lara Campos Arcuri

“Olá amiga Lilian, muito bom ver a sociedade envolvida e preocupada com esses problemas – sejam eles o mau funcionamento dos órgãos públicos ou mesmo sua estrutura falha.

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 diz em seu artigo 134 que: “Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar (...)” Logo, para responder sua pergunta, precisaríamos conhecer o que diz a Lei Municipal de sua cidade sobre o funcionamento do Conselho Tutelar. Inclusive sobre os plantões e etc.

O que posso afirmar com certeza é que a demanda de trabalho do Conselho Tutelar é muito grande. Há demandas das escolas, das creches, das denúncias feitas pelo telefone e presencialmente, tem as respostas e visitas que o Ministério Público solicita, que o juiz solicita, as demandas do CREAS, dos CRAS, da polícia em casos específicos... Às vezes, após chegar em casa já tarde, o telefone de plantão toca, e o conselheiro tem que sair de novo.

Mas porque esse trabalho não aparece? Porque em quase todos os casos que o Conselho atua é preciso manter o sigilo. Diferentemente da polícia, dos políticos, e do trabalho realizado por outros órgãos, o trabalho realizado pelo Conselho Tutelar não pode ser divulgado para não expor as famílias envolvidas.

Mas aconselhamos que conheça sua Lei Municipal sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e se a mesma não estiver sendo cumprida, você pode ir ao Ministério Público local para comunicar tal negligência. Obrigado!”

Bom dia! Estou com uma dúvida em relação à Requisição de Certidão de Nascimento. A criança nasceu em 2009, ainda não foi registrada pelo motivo da genitora ter perdido seus documentos. Inclusive a Declaração de Nascido Vivo. Porém, consegui a via branca da DNV (Declaração Nascido Vivo) e uma declaração da Secretaria de Saúde que a criança nasceu no município e em ambas contem o nome da mãe. O Conselho Tutelar, neste caso, pode representar e solicitar do cartório a emissão da Certidão de Nascimento baseado no Art. 136 inciso VIII?
Deymacles Piancó de Sousa

“Olá, Deymacles. Segundo o Estatuto, primeiro é importante protagonizar os pais em observância ao principio previsto no artigo 100, Inciso IX, que é o da Responsabilidade Parental. Crianças, ou seja, indivíduos de 0 a 12 anos incompletos, fazem o registro tardio com a DNV direto no Cartório de Registro Cível, sem necessitar de requisição do Conselho ou judicial. É só a mãe juntamente com o pai, ou não, se dirigir ao cartório com a criança, a DNV e seus documentos pessoais. Apenas se o cartório se recusar em realizar tal ação o Conselho requisitará o serviço. Se a requisição não for cumprida, representará junto à autoridade judiciária por descumprimento injustificado de suas deliberações como previsto no artigo 136, Inciso III. Esperamos ter ajudado! Abraços.”


Fonte:
Promenino Fundação Telefônica
Por Ana Luísa Vieira, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz
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