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17/08/2016 - SENTIMENTO PRIORITÁRIO: Laço entre criança e pai socioafetivo impede guarda a pai biológico, diz TJ-SP
15/08/2016
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Mesmo que o pai biológico de um menor de idade demonstre carinho e atenção, o pai socioafetivo tem direito de ficar com a guarda quando comprova que acompanha a criança diariamente, desde seu nascimento, pois esse laço não deve ser rompido.
Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao definir a guarda provisória de um menino de cinco anos, depois que a mãe dele morreu.
O pai socioafetivo namorava a mãe do garoto quando ela contou que estava grávida de outro homem.
O casal chegou a se separar, mas reatou o relacionamento e se casou meses depois.
Quando a mulher morreu, em 2015, o marido foi à Justiça para continuar vivendo com o menino, alegando que o pai biológico decidiu levá-lo para outra cidade.
Segundo o advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o pai socioafetivo, o cliente acompanhou a gravidez, foi o primeiro a segurar o bebê no colo depois do parto e desde então participou de várias atividades, inclusive escolares.
Ele apontou ainda que o menino vivia com a irmã materna, nascida meses depois do casamento, e via o pai biológico quinzenalmente.
Em primeiro grau, o pai socioafetivo conseguiu liminar para ficar com a criança.
O pai biológico recorreu, sob o argumento de sempre ofereceu “amparo material e afetivo” e que o filho já havia se adaptado à nova rotina, em outra casa.
O relator do caso, Elcio Trujillo, votou favorável a esse entendimento, mas venceu a tese divergente do desembargador Carlos Alberto Garbi.
“Durante quase quatro anos o agravado, o cônjuge da genitora da criança dispensou ao menor, diariamente, os cuidados decorrentes do poder familiar. Nesse período foi estabelecida a rotina da criança, a qual, a cada 15 dias, deixava a residência na cidade de São Pedro para conviver com seu pai biológico e retornava ao convívio com o agravado, sua genitora e sua irmã materna”, apontou Garbi.
Por isso, segundo ele, “não há como desconstituir o vínculo paterno [anterior], pois ainda que posteriormente a criança tenha passado a residir com seu pai biológico, é certo que o agravado conferiu ao menor durante todo esse período tratamento de filho”.
O desembargador considerou que a paternidade não se baseia apenas em “fato biológico”, citando tese da jurista Maria Berenice Dias, e apontou estudo social reconhecendo que o pai socioafetivo tem “vida estabilizada, boa formação familiar e bons princípios morais”.
A guarda temporária vale até novo estudo psicossocial.
Clique aqui para ler o acórdão.
Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao definir a guarda provisória de um menino de cinco anos, depois que a mãe dele morreu.
O pai socioafetivo namorava a mãe do garoto quando ela contou que estava grávida de outro homem.
O casal chegou a se separar, mas reatou o relacionamento e se casou meses depois.
Quando a mulher morreu, em 2015, o marido foi à Justiça para continuar vivendo com o menino, alegando que o pai biológico decidiu levá-lo para outra cidade.
Segundo o advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o pai socioafetivo, o cliente acompanhou a gravidez, foi o primeiro a segurar o bebê no colo depois do parto e desde então participou de várias atividades, inclusive escolares.
Ele apontou ainda que o menino vivia com a irmã materna, nascida meses depois do casamento, e via o pai biológico quinzenalmente.
Em primeiro grau, o pai socioafetivo conseguiu liminar para ficar com a criança.
O pai biológico recorreu, sob o argumento de sempre ofereceu “amparo material e afetivo” e que o filho já havia se adaptado à nova rotina, em outra casa.
O relator do caso, Elcio Trujillo, votou favorável a esse entendimento, mas venceu a tese divergente do desembargador Carlos Alberto Garbi.
“Durante quase quatro anos o agravado, o cônjuge da genitora da criança dispensou ao menor, diariamente, os cuidados decorrentes do poder familiar. Nesse período foi estabelecida a rotina da criança, a qual, a cada 15 dias, deixava a residência na cidade de São Pedro para conviver com seu pai biológico e retornava ao convívio com o agravado, sua genitora e sua irmã materna”, apontou Garbi.
Por isso, segundo ele, “não há como desconstituir o vínculo paterno [anterior], pois ainda que posteriormente a criança tenha passado a residir com seu pai biológico, é certo que o agravado conferiu ao menor durante todo esse período tratamento de filho”.
O desembargador considerou que a paternidade não se baseia apenas em “fato biológico”, citando tese da jurista Maria Berenice Dias, e apontou estudo social reconhecendo que o pai socioafetivo tem “vida estabilizada, boa formação familiar e bons princípios morais”.
A guarda temporária vale até novo estudo psicossocial.
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Fonte:
Consultor Jurídico
conjur.com.br
Por Felipe Luchete
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