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06/04/2018 - Finalmente, alienação parental é motivo para prisão
05/04/2018
Opinião
Opinião
Finalmente, alienação parental é motivo para prisão
Tentar afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Essa realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos punida.
No entanto, quando os pais foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias da paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade, não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente para participar de forma efetiva da criação e educação dos filhos. Foi esse movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, artigos 1.583 e 1.584) e a edição da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010).
Ambas as normatização — verso e reverso da mesma moeda — são criticadas por poucos e descumpridas por muitos. A começar pela Justiça, que ainda insiste em assegurar à mãe — quase como prêmio de consolação — a “base de moradia” dos filhos (CC, artigo 1.583, parágrafo 3º). Dita expressão não dispõe de conteúdo jurídico, pois não corresponde nem ao conceito de residência nem de domicílio (CC, artigos 70 e 71). De qualquer modo, morando os pais na mesma cidade ou em lugares distintos, é de todo desnecessária tal estipulação. Na guarda compartilhada, o filho dispõe de dupla residência. Seu domicílio é o lugar onde ele se encontra, ora com um, ora com o outro dos pais, pelo tempo que for.
Na guarda compartilhada, às claras, não haveria a necessidade do estabelecimento de um regime de convivência. Porém, como essa modalidade de convívio deve ser imposta mesmo quando inexiste consenso entre os pais (CC, artigo 1.584, parágrafo 2º), a fixação de datas mostra-se salutar. Evita que um se submeta ao poder decisório do outro. O regime de alternância, no entanto, não é suficiente para que a guarda compartilhada seja efetiva. É necessário assegurar a ambos os pais o direito de ter o filho em sua companhia fora dos períodos estabelecidos, sem que tenha de se submeter à concordância do outro ou a eventual compensação. Basta haver uma justificativa para que tal ocorra (por exemplo, casamento ou aniversário de algum parente), para que o genitor fique autorizado a ter o filho em sua companhia, independentemente da vontade do outro.
Apesar da regulamentação legal, tanto o descumprimento do regime de convivência como a prática da alienação parental não impõem qualquer sanção a quem assim age. As consequências estabelecidas na lei (por exemplo, redução de prerrogativas, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental) são medidas que vêm em benefício do filho, em razão do agir indevido de um de seus pais.
A Lei 13.431/2017, em vigor a partir desta quinta-feira (5/4), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).
A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, artigo 22, parágrafo 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).
O ECA, por sua vez, atribui aos pais a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, artigo 22). Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, artigo 130 e parágrafo único). Agora, concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva (LMP, artigo 20 e Lei 13.431/2017, artigo 6º).
Deste modo, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.
Pela vez primeira, é possível penalizar quem — ao fim e ao cabo — deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.
Fonte:
Consultor Jurídico
Por:
Maria Berenice Dias
Acesse aqui: conjur.com.br
No entanto, quando os pais foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias da paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade, não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente para participar de forma efetiva da criação e educação dos filhos. Foi esse movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, artigos 1.583 e 1.584) e a edição da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010).
Ambas as normatização — verso e reverso da mesma moeda — são criticadas por poucos e descumpridas por muitos. A começar pela Justiça, que ainda insiste em assegurar à mãe — quase como prêmio de consolação — a “base de moradia” dos filhos (CC, artigo 1.583, parágrafo 3º). Dita expressão não dispõe de conteúdo jurídico, pois não corresponde nem ao conceito de residência nem de domicílio (CC, artigos 70 e 71). De qualquer modo, morando os pais na mesma cidade ou em lugares distintos, é de todo desnecessária tal estipulação. Na guarda compartilhada, o filho dispõe de dupla residência. Seu domicílio é o lugar onde ele se encontra, ora com um, ora com o outro dos pais, pelo tempo que for.
Na guarda compartilhada, às claras, não haveria a necessidade do estabelecimento de um regime de convivência. Porém, como essa modalidade de convívio deve ser imposta mesmo quando inexiste consenso entre os pais (CC, artigo 1.584, parágrafo 2º), a fixação de datas mostra-se salutar. Evita que um se submeta ao poder decisório do outro. O regime de alternância, no entanto, não é suficiente para que a guarda compartilhada seja efetiva. É necessário assegurar a ambos os pais o direito de ter o filho em sua companhia fora dos períodos estabelecidos, sem que tenha de se submeter à concordância do outro ou a eventual compensação. Basta haver uma justificativa para que tal ocorra (por exemplo, casamento ou aniversário de algum parente), para que o genitor fique autorizado a ter o filho em sua companhia, independentemente da vontade do outro.
Apesar da regulamentação legal, tanto o descumprimento do regime de convivência como a prática da alienação parental não impõem qualquer sanção a quem assim age. As consequências estabelecidas na lei (por exemplo, redução de prerrogativas, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental) são medidas que vêm em benefício do filho, em razão do agir indevido de um de seus pais.
A Lei 13.431/2017, em vigor a partir desta quinta-feira (5/4), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).
A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, artigo 22, parágrafo 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).
O ECA, por sua vez, atribui aos pais a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, artigo 22). Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, artigo 130 e parágrafo único). Agora, concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva (LMP, artigo 20 e Lei 13.431/2017, artigo 6º).
Deste modo, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.
Pela vez primeira, é possível penalizar quem — ao fim e ao cabo — deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.
Fonte:
Consultor Jurídico
Por:
Maria Berenice Dias
Acesse aqui: conjur.com.br