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03/11/2020 - TJ-SP considera que ato libidinoso com menor de 14 anos não é estupro
02/11/2020
Parecer do desembargador João Morenghi favoreceu homem que manuseou sua sobrinha de 8 anos e se esfregou nela, com argumento de que só se configura estupro quando há penetração. Pena de prisão foi substituída por prestação de serviços.
Uma recente decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) causou polêmica ao considerar que não houve “estupro de vulnerável” em um caso no qual um sujeito molestou sexualmente sua sobrinha de 8 anos.
Segundo matéria do Conjur, nos autos do processo, se determinou que o réu cometeu atos libidinosos com a vítima. Porém, segundo o parecer do desembargador João Morenghi, “os atos praticados pelo apelante – fazer a vítima se sentar em seu colo e movimentá-la para cima a fim de se esfregar nela e apertar seus seios – não possuem a gravidade do estupro”.
Em seguida, o magistrado justifica o argumento dizendo que quando não há penetração, o ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos não é considerado estupro de vulnerável, mas importunação sexual.
Para finalizar, Morenghi acrescentou que considera “irrelevante que se trate de menor de 14 anos”. A decisão do desembargador favoreceu o réu, que, em um princípio, foi condenado a 18 anos de prisão, e em seguida teve sua pena substituída por prestação de serviços.
Vale lembrar que desde 2009, o artigo 217-A do Código penal estabelece que qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos configura estupro. Porém, a Lei 13.718, introduzida al mesmo Código Penal em 2018, criou um novo tipo penal: importunação sexual.
Segundo a blogueira feminista Lola Aronovich, “desde então, decisões isoladas condenaram por importunação sexual, e não por estupro”. A afirmação da blogueira é confirmada por esta decisão do desembargador Morenghi.
Fonte:
OBSERVATORIO DO TERCEIRO SETOR
Por Victor Farinelli
Segundo matéria do Conjur, nos autos do processo, se determinou que o réu cometeu atos libidinosos com a vítima. Porém, segundo o parecer do desembargador João Morenghi, “os atos praticados pelo apelante – fazer a vítima se sentar em seu colo e movimentá-la para cima a fim de se esfregar nela e apertar seus seios – não possuem a gravidade do estupro”.
Em seguida, o magistrado justifica o argumento dizendo que quando não há penetração, o ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos não é considerado estupro de vulnerável, mas importunação sexual.
Para finalizar, Morenghi acrescentou que considera “irrelevante que se trate de menor de 14 anos”. A decisão do desembargador favoreceu o réu, que, em um princípio, foi condenado a 18 anos de prisão, e em seguida teve sua pena substituída por prestação de serviços.
Vale lembrar que desde 2009, o artigo 217-A do Código penal estabelece que qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos configura estupro. Porém, a Lei 13.718, introduzida al mesmo Código Penal em 2018, criou um novo tipo penal: importunação sexual.
Segundo a blogueira feminista Lola Aronovich, “desde então, decisões isoladas condenaram por importunação sexual, e não por estupro”. A afirmação da blogueira é confirmada por esta decisão do desembargador Morenghi.
Fonte:
OBSERVATORIO DO TERCEIRO SETOR
Por Victor Farinelli