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03/04/2019 - Entenda a lei que muda a regra para viagens de crianças desacompanhadas

 
02/04/2019

A Lei 13.812 de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e que também modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente visando evitar os desaparecimentos de crianças e adolescentes, proibindo as viagens e os deslocamentos de crianças e adolescentes menores de 16 anos desacompanhados, tem gerado dúvidas, controvérsias e problemas quanto a sua interpretação e aplicação. Ela entrou em vigor no último dia 16 de março de 2019.

A lei prevê que: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. Diante dessa redação muitos estão interpretando que menores de 16 anos que não estejam com seus pais (pai e mãe) ou responsável (guardião, tutor ou curador), precisam de autorização judicial.

No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as exceções nas quais não será necessária a autorização judicial para o deslocamento ou viagem. São elas:

“§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;               
(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                     
(Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.”


Conforme essas hipóteses previstas no ECA, a criança ou adolescente menor de 16 anos pode se deslocar e viajar desacompanhada para comarcas “contiguas” (cidades vizinhas e próximas) da residência da criança ou adolescente, no mesmo estado ou na mesma região metropolitana.

Exemplo: A criança que reside em São Paulo pode ir para São Bernardo do Campo, Guarulhos, Osasco, Diadema, entre outras, mesmo desacompanhada dos pais ou responsáveis. Nestes casos, a criança ou adolescente deve portar comprovante de residência, além do documento de identidade.

A criança ou adolescente menor de 16 anos também pode se locomover para qualquer outra cidade do país, mesmo não acompanhada dos pais ou responsáveis, mas estando acompanhada  de avô/avó ou bisavô/bisavó (ascendentes), assim como de tios/tias ou irmãos/irmãs adultos, mediante a comprovação documental de parentesco.

O que certamente gerará problemas, já que os documentos pessoais, em geral, não comprovam parentesco, já que o RG tem apenas os nomes dos pais e a certidão de nascimento tem os nomes dos pais e dos avós.

Também podem viajar os menores de 16 anos que estiverem acompanhados de pessoa maior de idade (mais de 18 anos), desde que este adulto esteja portando um documento de autorização expressa fornecido e assinado pelo pai, mãe ou responsável legal (guardião, tutor ou curador), com as assinaturas reconhecidas em Cartório por autenticidade. (por analogia com as exigências previstas na Resolução 131 de 2011, do CNJ).


Fonte:
Rede Peteca - chega de trabalho infantil
Por Ariel de Castro Alves
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